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CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - A CREDILON concede ao MUTUÁRIO um empréstimo no valor registrado nos campos 4.1 e 4.2 do Quadro Resumo destinado a atender a finalidade descrita no campo 4.8 do Quadro Resumo. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO - O prazo e o vencimento final aplicáveis no presente contrato são os descritos nos campos 4.3 e 4.4 do Quadro Resumo, respectivamente, devendo o saldo devedor ser pago em parcelas com valores e vencimentos estipulados conforme o cronograma de pagamentos constante do campo 7. do Quadro Resumo. CLÁUSULA TERCEIRA - JUROS - Sobre o valor financiado descrito nos campos 4.1. e 4.2., incidirá a taxa de juros contratada descrita nos campos 4.6. e 4.7. do Quadro Resumo, considerando o prazo constante no campo 4.3. do Quadro Resumo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CREDILON assegura o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A (<%= RSpro("GARANTIAS")%>) previstos na apresente cláusula se subordinam, ainda, às seguintes condições: a) É facultativo à CREDILON optar pela execução da (<%= RSpro("GARANTIAS")%>) ou do contrato, isoladamente, ou ambos, na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela do principal ou acessório, desde que não ocorra o pagamento do débito em duplicidade. b) O(s) avalista(s) da (<%= RSpro("GARANTIAS")%>) e do contrato, descrito(s) no campo 3 do Quadro Resumo, também assina(m) este contrato, na qualidade de devedor(es) solidário(s), dando-se por ciente(s) das condições aqui ajustadas e com as quais concorda(m) e se compromete(m) plenamente. CLÁUSULA QUINTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ainda em garantia de todas as obrigações contraídas neste Instrumento, o MUTUÁRIO dá a CREDILON em Alienação Fiduciária, nos termos do Art. 66 e seus && da Lei n.º 4.728/55 e do Decreto - Lei n.º 911/69, os bens descritos e caracterizados no campo 6. do Quadro Resumo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CREDILON deterá o domínio resolúvel dos bens alienados fiduciariamente, até a total liquidação das obrigações assumidas neste Contrato, ficando o MUTUÁRIO investido da posse direta dos mesmos, na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, o qual assume todas as responsabilidades decorrentes desse encargo, que declara conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito. PARÁGRAFO SEGUNDO - A cláusula de Alienação Fiduciária constará sob responsabilidade e custas do MUTUÁRIO em todos os documentos do bem alienado, bem como no Certificado de Propriedade, quando se tratar de veículo automotor. PARÁGRAFO TERCEIRO - A CREDILON poderá, a qualquer momento, vistoriar o(s) bem (s) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele(s) relativo(s). PARÁGRAFO QUARTO - O MUTUÁRIO se obriga a manter íntegras as garantias prestadas, bem como reforçá-las e/ou substituí-las, a critério exclusivo da CREDILON, sempre com bens e/ou títulos previamente julgados satisfatórios, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento de aviso escrito da CREDILON. PARÁGRAFO QUINTO - A CREDILON poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou alienar, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrente do presente Contrato, podendo, para tanto, entregar ao cessionário toda a documentação relativa ao crédito, na forma do que dispõe o Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil. CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - A CREDILON libera, neste ato, o valor nominal da operação, deduzidos os valores das tarifas e das despesas pactuadas, em moeda corrente nacional, através de DOC nominal e na conta corrente de número, banco e agência autorizados neste ato pelo Mutuário. PARÁGRAFO ÚNICO - A CREDILON manterá o registro de todos os créditos e débitos de parcelas, referente à amortização ou liquidação do empréstimo contratado em Ficha Gráfica Financeira apropriada. CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLÊNCIA - Ocorrendo inadimplência, mantida a correção monetária pactuada, cessarão de imediato os demais encargos fixados na CLÁUSULA TERCEIRA, passando a incidir, substitutivamente, sobre as parcelas vencidas, inclusive as decorrentes de vencimento antecipado, os juros previstos nos campos 4.9, 4.10 e a multa do campo 4.11 do Quadro Resumo. CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou decorrentes deste contrato, inclusive quanto ao pagamento de parcela do débito, importa em antecipação do vencimento, tornando-se desde logo exigível a totalidade do saldo devedor remanescente, incluídas as cominações e encargos aqui previstos, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando entendido que o não uso desta faculdade pela CREDILON não constitui novação, mas mera tolerância.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS ADMINISTRATIVAS - O MUTUÁRIO pagará todas as despesas de comunicação sobre fatos desta operação de crédito, inclusive as feitas para a segurança e regularização do crédito e das garantias constituídas contratualmente, bem como as tarifas descritas no campo 5 do Quadro Resumo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES - Havendo mudança de endereço do MUTUÁRIO e/ou do(s) DEVEDOR (ES) SOLIDÁRIO(S), não comunicada por escrito à CREDILON, os avisos, notificações, correspondências e outros meios de comunicação expedidos para o endereço constante do cadastro tornar-se-ão eficazes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES FINAIS - O MUTUÁRIO e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), pra os fins de atendimento às Resoluções do Banco Central do Brasil, declaram que: I - tiveram prévio acesso a todos os termos, cláusulas e condições do presente Contrato, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, multas, formas de liquidação antecipadas e de rescisão; II - concordam com todas as cláusulas e condições, dando pleno aceite e validade do negócio ora realizado, sendo que as taxas de juros e de remuneração de capital do presente contrato são àquelas fixadas pela CREDILON, III - receberam cópia integral do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Londrina, Estado Paraná, para quaisquer discussões ou ações decorrentes deste contrato/escritura, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 2(duas) vias de igual teor, para um só efeito, perante as testemunhas, que igualmente assinam. <% Select Case Month(Now) case 1 mes="Janeiro" case 2 mes="Fevereiro" case 3 mes="Março" case 4 mes="Abril" case 5 mes="Maio" case 6 mes="Junho" case 7 mes="Julho" case 8 mes="Agosto" case 9 mes="Setembro" case 10 mes="Outubro" case 11 mes="Novembro" case 12 mes="Dezembro" End Select %>Londrina
(PR), <%=Day(Now)%> de <%=mes%> de <%=Year(Now)%>
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